Translate this Page

Rating: 4.9/5 (57 votos)






Total de visitas: 1687

LIBRAS NO CAMPO DA SAÚDE

LIBRAS NO CAMPO DA SAÚDE

A Lei n° 8.080/90, Lei Orgânica da Saúde, consolida a criação do Sistema Único de Saúde, reafirmando o texto constitucional que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.

A Lei Federal nº 10.436, onde a LIBRAS se torna uma meio de comunicação e expressão legalizada, em seu artigo 3º estabelece a implantação da LIBRAS em instituições públicas de saúde para assim fornecer atendimento e tratamento adequado aos surdos e o decreto nº. 5.625, que regulamentou a Lei da Libras, no capítulo VII, trata da “Garantia do Direito à Saúde das Pessoas Surdas ou com Deficiência Auditiva”.

Em grande parte das práticas educacionais e programas destinados a pessoas surdas, a LIBRAS é utilizada, pois ela permite uma comunicação eficaz e afetiva com os surdos que fazem uso dela. Nisso, nota-se a importância de conhecer essa língua para realizar os serviços de saúde com eficácia.

Um dos maiores obstáculos enfrentado pelos surdos é o de encontrar um serviço de saúde que tenha recursos para atendê-los respeitando a sua deficiência. Muitas vezes, o surdo não consegue ler o que o profissional escreve porque existem palavras difíceis, termos técnicos, porque o surdo não conhece bem o português ou porque a letra do profissional é ilegível. As dificuldades para estabelecer o entendimento se referem ao fato de o profissional também não compreender o surdo.

No Brasil maioria dos profissionais de saúde não possuem capacitação no processo de comunicação com a comunidade surda, até mesmo se mostram inseguros ao se relacionarem com os surdos por não conhecerem a língua utilizada por eles e pela falta dificuldade em transmitir a informação sobre a saúde do surdo.

Barrar ou retardar a comunicação do cidadão surdo em sua língua natural (LIBRAS), no uso dos serviços públicos da saúde, pode caracterizar crime, conforme a Lei nº. 7.853/89, que prevê punição com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, o ato de recusar, retardar, dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, a pessoa portadora de deficiência (art. 8º, IV).

A inclusão social dos surdos nos estabelecimentos de saúde é fundamental para a promoção da saúde e a falta ou falha na comunicação com eles dificulta o atendimento adequado. Ao procurar um serviço de saúde o surdo encontra como principal barreira a sua comunicação com a equipe de saúde. Por não fazer uso da língua oral, permanece isolado, tendo seus anseios acerca de sua saúde, em geral, prejudicada ou incompleta.